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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 588362 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0246598-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. RETORNO À CORTE A QUO PARA JULGAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, no julgamento dos AREsps n. 260.033/PR e 267.592/PR, reavaliou o procedimento a ser adotado, na hipótese de inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, concluindo que o agravo equivocadamente dirigido ao STJ, independentemente da data de sua interposição, deve ser remetido ao Tribunal de origem, a fim de ser apreciado como agravo interno. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 588.362/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AREsp 267592-PR, ARESP 772580-MG, ARESP 766309-SP, ARESP 725042-BA, AgRg no Ag 705216-MG, AGRG NO ARESP 725787-MT, AgRg no AgRg no AREsp 814247-PR
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