AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 661779 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029650-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de intimação para sanar a irregularidade formal do agravo de instrumento, ainda que nas instâncias ordinárias, sendo inaplicáveis os artigos 13 e 37 do CPC/1973, cujo alcance se restringe ao processamento do feito perante o primeiro grau.
2. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
3. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não das peças obrigatórias, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. No caso dos autos inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. O acórdão recorrido decidiu que o Agravo de Instrumento não foi instruído com a procuração outorgada pelo agravante, Francisco Toshiyuki Kubo, subscritor do recurso, a qual era peça obrigatória à sua interposição; e o acórdão paradigma trata especificamente da possibilidade de a parte praticar ato reputado urgente desprovido do instrumento de procuração, desde que proteste pela juntada do documento faltante na primeira oportunidade que tenha para se pronunciar no processo.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 661.779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de intimação para sanar a irregularidade formal do agravo de instrumento, ainda que nas instâncias ordinárias, sendo inaplicáveis os artigos 13 e 37 do CPC/1973, cujo alcance se restringe ao processamento do feito perante o primeiro grau.
2. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
3. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não das peças obrigatórias, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. No caso dos autos inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. O acórdão recorrido decidiu que o Agravo de Instrumento não foi instruído com a procuração outorgada pelo agravante, Francisco Toshiyuki Kubo, subscritor do recurso, a qual era peça obrigatória à sua interposição; e o acórdão paradigma trata especificamente da possibilidade de a parte praticar ato reputado urgente desprovido do instrumento de procuração, desde que proteste pela juntada do documento faltante na primeira oportunidade que tenha para se pronunciar no processo.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 661.779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO - INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARASANAR A FALTA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 482277-MG, AgRg no AREsp 772178-RS, AgRg no AREsp 842865-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 632620-PR, AgRg no AREsp 572877-RJ(AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - NÃOCONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 145711-SC
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