AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 848047 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016759-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ALEGADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento parcial alegado, no valor de R$ 5.400,60 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta centavos), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. "É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência do pagamento, principalmente no caso de o valor controverso ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado indício de prova documental da alegada transferência da quantia substancial em dinheiro" (AgRg no AREsp n. 564.738/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2015.) 3. Constatado que a Corte estadual não debateu a alegação de conduta maliciosa do ora agravado a ensejar a devolução em dobro da quantia não ressalvada, tem-se a ausência de prequestionamento da matéria, a impossibilitar o exame da questão por esta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 848.047/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ALEGADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento parcial alegado, no valor de R$ 5.400,60 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta centavos), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. "É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência do pagamento, principalmente no caso de o valor controverso ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado indício de prova documental da alegada transferência da quantia substancial em dinheiro" (AgRg no AREsp n. 564.738/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2015.) 3. Constatado que a Corte estadual não debateu a alegação de conduta maliciosa do ora agravado a ensejar a devolução em dobro da quantia não ressalvada, tem-se a ausência de prequestionamento da matéria, a impossibilitar o exame da questão por esta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 848.047/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00401LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00227LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PAGAMENTO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL) STJ - AgRg no AREsp 564738-SP, AgRg no REsp 1195658-RS(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1345365-SC
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