AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852836 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039985-1
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ademais, o recurso não prosperaria, pois, segundo precedentes da Primeira Seção, "é cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedente da Primeira Seção em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3/9/2015" (EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852.836/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ademais, o recurso não prosperaria, pois, segundo precedentes da Primeira Seção, "é cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedente da Primeira Seção em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3/9/2015" (EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852.836/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 446728-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, AgRg no AREsp 2768-RJ, AgRg no AREsp 275586-SP, AgRg no REsp 756027-RS, REsp 938648-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SERVIDOR - REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO- FUNDO DE DIREITO) STJ - EREsp 1428364-PE, EREsp 1449497-PE
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