AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 872480 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048872-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES. DOCUMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAI A CERTEZA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPOSTA DE MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FORMULADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 1.427.849/DF, QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELA CORTE ESPECIAL. 2. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC/1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp n. 655.418/PR, Relator o Ministro Castro Meira, DJ 30/5/2005). 2. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois, à época de interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 872.480/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES. DOCUMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAI A CERTEZA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPOSTA DE MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FORMULADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 1.427.849/DF, QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELA CORTE ESPECIAL. 2. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC/1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp n. 655.418/PR, Relator o Ministro Castro Meira, DJ 30/5/2005). 2. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois, à época de interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 872.480/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014
Veja
:
(PREPARO - COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - REsp 655418-PR, AgRg no AREsp 449711-MG, AgRg no REsp 1487417-PR, AgRg no Ag 1427849-DF, AgRg no AREsp 609987-RJ, AgRg no REsp 1465557-PR, AgRg no AREsp 747285-CE, AgRg no AREsp 793692-ES(APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃOABRANGÊNCIA - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - REsp 1107662-SP
Mostrar discussão