AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 887863 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069761-5
ADMINISTRATIVO. CREA/SP. FUNCIONÁRIOS QUE SE SUBMETEM AO DISPOSTO NA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE. ART. 19 ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão do Tribunal de origem, invocando as disposições contidas no art. 19 do ADCT, concluiu que "O recorrente, empregado de conselho profissional (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo), foi admitido em 30 de abril de 1.984 e demitido, sem justa causa, em 2 de fevereiro de 1.994, ocasião em que se encontrava albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do AD)CT de 1.988." (fl. 384, e-STJ) 2. Logo, a controvérsia relacionada ao reconhecimento do vínculo entre o recorrido e o CREA/SP foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional competindo ao Supremo Tribunal Federal a eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 887.863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA/SP. FUNCIONÁRIOS QUE SE SUBMETEM AO DISPOSTO NA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE. ART. 19 ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão do Tribunal de origem, invocando as disposições contidas no art. 19 do ADCT, concluiu que "O recorrente, empregado de conselho profissional (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo), foi admitido em 30 de abril de 1.984 e demitido, sem justa causa, em 2 de fevereiro de 1.994, ocasião em que se encontrava albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do AD)CT de 1.988." (fl. 384, e-STJ) 2. Logo, a controvérsia relacionada ao reconhecimento do vínculo entre o recorrido e o CREA/SP foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional competindo ao Supremo Tribunal Federal a eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 887.863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 887863 SP 2016/0069761-5
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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