AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1422605 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0385755-0
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA 492/STF. RE-RG 695.911. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL.
PRECEDENTES.
1. Na hipótese dos autos, reconheceu-se a obrigação de adimplir quaisquer valores à administradora, em razão da existência de contrato, mesmo sem vinculação associativa.
2. Nesse contexto, soa evidente que referida questão encontra em debate no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, à luz do Tema 492/STF: "Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado", de modo que o sobrestamento do feito é medida que se impõe, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, à luz do pronunciamento daquela Corte, reexaminar o processo para manter sua decisão ou retratar-se.
3. Neste contexto, a decisão que determina o sobrestamento do feito em razão da afetação do tema em repercussão geral é irrecorrível.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1422605/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA 492/STF. RE-RG 695.911. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL.
PRECEDENTES.
1. Na hipótese dos autos, reconheceu-se a obrigação de adimplir quaisquer valores à administradora, em razão da existência de contrato, mesmo sem vinculação associativa.
2. Nesse contexto, soa evidente que referida questão encontra em debate no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, à luz do Tema 492/STF: "Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado", de modo que o sobrestamento do feito é medida que se impõe, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, à luz do pronunciamento daquela Corte, reexaminar o processo para manter sua decisão ou retratar-se.
3. Neste contexto, a decisão que determina o sobrestamento do feito em razão da afetação do tema em repercussão geral é irrecorrível.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1422605/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000492
Veja
:
(DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - IRRECORRIBILIDADE) STF - RE 589519, AC-AgR 2574 STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg noREsp 1145084-PR
Sucessivos
:
AgInt no RE no AgInt no REsp 1346015 RJ 2012/0201695-7
Decisão:15/03/2017
DJe DATA:21/03/2017AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1288702 SP
2011/0250544-3 Decisão:19/12/2016
DJe DATA:07/02/2017
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