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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31126 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0241673-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. A parte agravante alega que teria direito à percepção de proventos de aposentadoria, outorgada em 1998, em patamar superior ao limite do teto remuneratório, com base no art. 3º, § 2º, da EC n. 41/2003. 2. O art. 3º e o seu § 2º, ambos da EC n. 41/2003 apenas preservaram, como regras transitórias, o direito à aposentadoria dos servidores, nas mesmas condições anteriores ao advento da mudança constitucional; não é o caso dos autos, no qual o agravante já estava aposentado em 2003 e não se debate a concessão ou o cálculo da sua sua aposentadoria. 3. O que se discutiu nos autos é a aplicação do teto remuneratório aos servidores aposentados antes do advento da EC n. 41/2003; sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, concluiu que "(...) se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015; o âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República" (Tema 257/STF). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00003 PAR:00002
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - TETO REMUNERATÓRIO - APOSENTADORIA ANTERIOR ÀEMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003) STF - RE 606358-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 257)
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