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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1319267 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0077483-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS PARA DECLARAR A LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SE AFERIR O ATUAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA NO TRANSCURSO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Segundo a consolidada orientação da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto n. 81.240/1978 não extrapolou os limites fixados legais ao fixar a idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria complementar, sendo lícita a aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram no plano a partir de 24/01/1978. 1.1. Na espécie, considerando que o agravante aderiu ao plano de previdência complementar em 26/01/1979, não possuindo 55 anos à época do requerimento de complementação de aposentadoria, adequada se mostrou a negativa por parte da PETROS, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito à aposentadoria e ao princípio da legalidade, porquanto observada a disposição legal vigente à época da adesão. 2. Tratando-se de regime de previdência complementar, não há falar em direito adquirido do participante antes do preenchimento conjunto de todos os requisitos para a percepção do benefício, de modo que, se um ou mais requisitos para complementação de aposentadoria não haviam sido preenchidos, o posterior atendimento dele(s) não significa, necessariamente e categoricamente, que o benefício deva ser deferido, considerando um suposto direito adquirido aos pressupostos preenchidos naquela primeira análise. Ou seja, sempre que confirmada a falta de um requisito para a aposentadoria complementar, qualquer superveniente análise acerca do implemento desses no curso da demanda não prescinde do exame global dos pressupostos, considerando a vigente disposição regulamentar e legal sobre a matéria. 2.1. No caso concreto, considerando o fato superveniente ocorrido no transcurso da demanda (implemento da idade de 55 anos), adequado se mostrou a determinação de remessa dos autos ao TJ/SE a fim de averiguar se, no momento do implemento do requisito, e à luz da disposição regulamentar e legal vigente na ocasião, houve o preenchimento conjunto das demais formalidades exigidas para a complementação da aposentadoria. 2.2. Não há falar, ainda, em preclusão da possibilidade de discussão do atendimento, ou não, dos demais requisitos para se deferir a complementação de aposentadoria, haja vista que, além de o requisito idade ser suficiente para gerar a improcedência da demanda à época, não estão sujeitas à preclusão pro judicato as matérias de ordem pública, caso dos requisitos para a concessão da aposentadoria complementar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1319267/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO) STJ - REsp 1109994-RS, EDcl no REsp 1135796-RS, AgRg nos EAREsp 405138-RS
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