AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1516254 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0033059-5
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 11.457/2007.
1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência. 2.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Tal orientação deve ser estendida à contribuição do SAT/RAT, visto que possuem a base de cálculo própria das contribuições previdenciárias e de terceiros.
3. O STJ já possui jurisprudência pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, de modo que a compensação de créditos advindos do art. 11 da Lei 8.213/1991 somente pode ser realizada com outros da mesma natureza.
4. O STJ adota o posicionamento segundo o qual o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1516254/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 11.457/2007.
1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência. 2.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Tal orientação deve ser estendida à contribuição do SAT/RAT, visto que possuem a base de cálculo própria das contribuições previdenciárias e de terceiros.
3. O STJ já possui jurisprudência pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, de modo que a compensação de créditos advindos do art. 11 da Lei 8.213/1991 somente pode ser realizada com outros da mesma natureza.
4. O STJ adota o posicionamento segundo o qual o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1516254/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT), TAXA SELIC.
Informações adicionais
:
"[...] no que concerne ao início de incidência da correção
monetária e da Taxa SELIC sobre verbas auferidas em repetição de
indébito tributário/contribuição previdenciária, assiste razão à
parte recorrente, devendo ocorrer a correção desde o pagamento
indevido, de acordo com a orientação firmada por esta Corte [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED INT:000900 ANO:2008(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED INT:001300 ANO:2012(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000188 SUM:000523
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE,DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1480163-RS, REsp 1495841-SC, AgRg no REsp 1489187-PR(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO - INSTRUÇÕES NORMATIVASRFB 900/2008 E 1.300/2012 - ART. 89, "CAPUT", DA LEI 8.212/1991) STJ - REsp 1498234-RS(TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - TRIBUTO - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1276552-PR, REsp 1289260-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS - INDÉBITO -COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1498234-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃOMONETÁRIA - TAXA SELIC - INÍCIO DE INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1358785-MG, REsp 1111189-SP
Mostrar discussão