AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0041285-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao termo inicial da apólice de seguro, pois adotava a jurisprudência já superada por esta Corte quanto à necessidade de comprovação da premeditação do suicídio, ainda que dentro do prazo de carência.
3. Não obstante a tese das partes quanto à existência ou não de cobertura nos dois primeiros anos, o tema não foi debatido na instância ordinária, visto que o Tribunal de origem condicionou a exclusão da cobertura do seguro apenas à premeditação do suicídio, tratando a vigência do contrato apenas de forma hipotética.
4. Não é possível que esta Corte prossiga com o julgamento do mérito do recurso especial, apenas com base no acórdão recorrido, que não possui os elementos necessários para a compreensão da lide, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento, implícito, que entre a data da contratação do seguro e do sinistro não havia transcorrido o prazo de dois anos.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao termo inicial da apólice de seguro, pois adotava a jurisprudência já superada por esta Corte quanto à necessidade de comprovação da premeditação do suicídio, ainda que dentro do prazo de carência.
3. Não obstante a tese das partes quanto à existência ou não de cobertura nos dois primeiros anos, o tema não foi debatido na instância ordinária, visto que o Tribunal de origem condicionou a exclusão da cobertura do seguro apenas à premeditação do suicídio, tratando a vigência do contrato apenas de forma hipotética.
4. Não é possível que esta Corte prossiga com o julgamento do mérito do recurso especial, apenas com base no acórdão recorrido, que não possui os elementos necessários para a compreensão da lide, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento, implícito, que entre a data da contratação do seguro e do sinistro não havia transcorrido o prazo de dois anos.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] durante os dois primeiros anos do contrato de seguro de
vida, o suicídio é risco não coberto, nos termos do art. 798 do
Código Civil, que adotou critério objetivo, afastando a discussão
acerca da premeditação da morte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00798
Veja
:
(SEGURO DE VIDA - PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DAVIGÊNCIA - SUICÍDIO - RISCO NÃO COBERTO) STJ - REsp 1334005-GO, AgRg no REsp 1484547-MS, AgRg no AgRg no AREsp 635939-MG
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