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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 808441 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271256-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 808.441/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00003
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE REVISAR OCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EDv nos EREsp 1421944-SC, AgRg nos EREsp 1102072-SP(SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL - HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1393786-RS, AgInt nos EAREsp 819278-SP
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