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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EREsp 1200197 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0115248-8

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tal como a questão referente ao prequestionamento. 2. Com relação à alegada divergência com precedentes da Segunda e Quarta Turmas acerca da possibilidade de matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados. Com efeito, os acórdãos apontados como paradigmas consignaram a possibilidade de as matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Os acórdãos paradigmáticos tratavam da análise de tais matérias pelos tribunais estaduais em grau de Apelação. Diversamente, o acórdão embargado aponta a impossibilidade de essas matérias de ordem pública serem examinadas pelas instâncias extraordinárias. No caso, o aresto embargado, em consonância com a orientação desta Corte, estatui não ser cabível analisar tais questões em Agravo Regimental em Recurso Especial. Patente, portanto, a ausência de similitude fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1200197/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho."

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EREsp 1119820-PI, AgRg nos EAREsp 303079-SP
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