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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EREsp 1219852 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0231353-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ. 2. O acórdão embargado aplica entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de ser incabível a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício referente ao limite do salário-de-contribuição conforme estabelecido na Lei n. 6.950/1981 e da aplicação do disposto no art. 144 da Lei 8.213/1991 em relação ao critério de atualização dos salários-de-contribuição aos benefícios concedidos após o período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1991. 3. O aresto paradigma, por sua vez, trata de hipótese diferenciada, na qual o pedido refere-se a beneficiário aposentado durante o período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991, intitulado "buraco negro", pela doutrina e jurisprudência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1219852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA) STJ - AgInt nos EAREsp 521174-PA, AgRg nos EREsp 1193809-RJ
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