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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EREsp 1268152 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0173574-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - INVIABILIDADE. 1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. 2. "Os embargos de divergência não se prestam para correção de eventual erro de julgamento ou injustiça no julgado, como se recurso ordinário fosse" (AgRg nos EAg 1279318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 15/03/2013). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1268152/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] cumpre destacar que os embargos de divergência não se prestam para rediscutir os valores impostos a título de multa procrastinatória, porquanto sua fixação é realizada pelo relator com esteio nas circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo tal via imprópria para a análise de eventual irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORREÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAg 1279318-RJ, EDcl nos EAREsp 34035-SP
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