AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0259632-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA SUPERADA. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL-COPESUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp. 1.111.175/SP (Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009), consolidou entendimento de que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1o.1.1996. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
2. Deve ser mantido o acórdão embargado, segundo o qual, após a edição da Lei 9.250/1995, passou a incidir a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1o.1.1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data), destacando que o art. 13 da Lei 9.065/1995 fixou a incidência da SELIC, a partir de 1o.4.94, apenas como juros e correção dos tributos e contribuições federais pagos a destempo, sendo inaplicável na repetição do indébito tributário.
3. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Interno da Companhia Petroquímica do Sul-Copesul a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA SUPERADA. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL-COPESUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp. 1.111.175/SP (Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009), consolidou entendimento de que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1o.1.1996. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
2. Deve ser mantido o acórdão embargado, segundo o qual, após a edição da Lei 9.250/1995, passou a incidir a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1o.1.1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data), destacando que o art. 13 da Lei 9.065/1995 fixou a incidência da SELIC, a partir de 1o.4.94, apenas como juros e correção dos tributos e contribuições federais pagos a destempo, sendo inaplicável na repetição do indébito tributário.
3. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Interno da Companhia Petroquímica do Sul-Copesul a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00013
Veja
:
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - REsp 1111175-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 145)(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - EREsp 973617-SP, AgRg nos EREsp 443065-PR
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