main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EREsp 1412214 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0283923-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente. 2. A Primeira Turma, pelo acórdão embargado, não apreciou a matéria que se aponta controvertida na jurisprudência, qual seja, a do princípio da congruência. 3. Inviáveis os Embargos de Divergência que defendem tese não analisada no aresto embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, o acórdão embargado não examinou o mérito da questão, pois aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não cabem Embargos de Divergência contra o acórdão que não veicula juízo de mérito. Não há, portanto, falar em discussão quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1412214/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho."

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE NÃO ANALISADA NO ARESTO EMBARGADO) STJ - AgRg nos EREsp 1392511-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 987598-PR
Mostrar discussão