AgInt nos EDcl nos EREsp 1464842 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0161527-6
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ULTRAPASSADA E ARESTO PARADIGMA NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para configuração da divergência jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ deve haver similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. No presente caso, quanto à tese referente à legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença, o acórdão embargado afirma não haver identidade de partes para autorizar atos executórios dos valores referentes aos honorários advocatícios, enquanto os paradigmas abordam a legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença.
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da similitude fática e jurídica entre o decisum embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa.
4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é impossível haver configuração de dissídio entre julgado cuja decisão não ultrapassou o juízo de mérito e aresto paradigma no qual o cerne da controvérsia restou solucionado.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
6. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário deste Sodalício na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
7. O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
8. Agravo improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1464842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ULTRAPASSADA E ARESTO PARADIGMA NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para configuração da divergência jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ deve haver similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. No presente caso, quanto à tese referente à legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença, o acórdão embargado afirma não haver identidade de partes para autorizar atos executórios dos valores referentes aos honorários advocatícios, enquanto os paradigmas abordam a legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença.
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da similitude fática e jurídica entre o decisum embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa.
4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é impossível haver configuração de dissídio entre julgado cuja decisão não ultrapassou o juízo de mérito e aresto paradigma no qual o cerne da controvérsia restou solucionado.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
6. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário deste Sodalício na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
7. O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
8. Agravo improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1464842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - RESTRITIVA E NÃOAMPLIATIVA) STJ - EDcl nos EREsp 1264874-MA, AgRg no AgRg nos EREsp 1297329-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA QUE APRECIOU O MÉRITO) STJ - AgRg nos EREsp 1505262-SE, AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC(PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - EDcl nos EAREsp 799644-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 731246 RJ 2015/0148859-9 Decisão:16/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgInt nos EAREsp 409669 RJ 2014/0220501-6 Decisão:05/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
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