AgInt nos EDcl nos EREsp 1499588 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0320724-5
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ARESTOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula 158/STJ, "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. No presente caso, os embargos de divergência interpostos pelos agravantes apontaram como paradigmas acórdãos prolatados pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, órgãos não mais competentes para análise de questões referentes à Servidores Públicos, conforme Emenda Regimental n.º 11, de 2010.
3. Ademais, é incabível embargos de divergência contra julgado proveniente do mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1499588/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ARESTOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula 158/STJ, "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. No presente caso, os embargos de divergência interpostos pelos agravantes apontaram como paradigmas acórdãos prolatados pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, órgãos não mais competentes para análise de questões referentes à Servidores Públicos, conforme Emenda Regimental n.º 11, de 2010.
3. Ademais, é incabível embargos de divergência contra julgado proveniente do mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1499588/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS = ÓRGÃOS NÃO MAISCOMPETENTES) STJ - AgInt nos EAREsp 810899-RS, AgRg nos EREsp1042734-DF, AgRg nos EREsp 1493638-SP