AgInt nos EDv nos EAg 1353371 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2010/0177808-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISSQN.
LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI N. 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, o embargante, ora agravante, sustenta, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de retorno dos autos à origem em decorrência da mudança de premissas fáticas pelo acórdão embargado.
2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado firmou a tese de que "a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, conquanto possua rol taxativo para a incidência do ISS, admite interpretação extensiva para serviços congêneres e já existentes apresentados com outra nomenclatura", conforme consolidado nesta Corte Superior sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.111.234/PR. Min. Eliana Calmon, DJe 8/10/2009 e Súmula 424/STJ). Em seguida, afirmou a impossibilidade de conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a Corte de origem teria afirmado que a atividade do embargante era congênere àquelas constantes dos itens 95 e 96 da referida Lista.
4. O acórdão paradigma, por sua vez, estabeleceu premissas para fins de configuração do esgotamento da diligências e consequente aplicação do art. 185-A do CTN, determinando, ao julgar o caso concreto, a devolução dos autos à origem para fins de adequação ao que ficou decidido. Tais circunstâncias denotam, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica.
5. Tem-se, ainda, que não cabem embargos de divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade, hipótese essa a do acórdão embargado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EAg 1353371/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISSQN.
LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI N. 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, o embargante, ora agravante, sustenta, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de retorno dos autos à origem em decorrência da mudança de premissas fáticas pelo acórdão embargado.
2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado firmou a tese de que "a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, conquanto possua rol taxativo para a incidência do ISS, admite interpretação extensiva para serviços congêneres e já existentes apresentados com outra nomenclatura", conforme consolidado nesta Corte Superior sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.111.234/PR. Min. Eliana Calmon, DJe 8/10/2009 e Súmula 424/STJ). Em seguida, afirmou a impossibilidade de conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a Corte de origem teria afirmado que a atividade do embargante era congênere àquelas constantes dos itens 95 e 96 da referida Lista.
4. O acórdão paradigma, por sua vez, estabeleceu premissas para fins de configuração do esgotamento da diligências e consequente aplicação do art. 185-A do CTN, determinando, ao julgar o caso concreto, a devolução dos autos à origem para fins de adequação ao que ficou decidido. Tais circunstâncias denotam, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica.
5. Tem-se, ainda, que não cabem embargos de divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade, hipótese essa a do acórdão embargado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EAg 1353371/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgInt nos EREsp 1119728-SP, AgRg nos EREsp 1316694-PR(REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EAREsp 566934-RS, EDcl nos EREsp 1405959-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1504170 PE 2014/0337729-1 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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