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Jurisprudência


AgInt nos EDv nos EAREsp 732616 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0149284-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015). 2. Contra a decisão singular do Ministro Relator do agravo em recurso especial somente eram cabíveis embargos de declaração e/ou agravo regimental, não havendo falar na possibilidade de dúvida objetiva quanto ao descabimento dos embargos de divergência. 3. Ademais, os embargos de divergência foram opostos muito além do prazo recursal do agravo regimental, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp 732.616/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 03/11/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REQUISITOS) STJ - EDcl no REsp 1408054-SC, RO na MC 24627-RJ
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