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Jurisprudência


AgInt nos EDv nos EAREsp 828944 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315362-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 266, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ausência de demonstração da divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - A parte embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 828.944/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS ACÓRDÃOS) STJ - AgRg nos EAREsp 522829-SC, AgRg nos EREsp 1292889-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SITUAÇÕES IDÊNTICAS - SOLUÇÕESMERITÓRIAS DISSONANTES) STJ - AgRg nos EREsp 1291148-PR
Sucessivos : AgInt na Pet 11181 RS 2015/0313857-0 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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