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Jurisprudência


AgInt nos EDv nos EREsp 1388196 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0078811-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA COM MESMA CONCLUSÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acórdão paradigma e acórdão recorrido consignaram a mesma tese jurídica: a revisão da dosimetria em ações de improbidade administrativa encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ, salvo na excepcional hipótese de concluir-se pela evidente desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada. 2. Não cabe oposição de embargos de divergência para discutir "o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp 1388196/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 640241-RS
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