AgInt nos EmbExeMS 6019 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0084830-4
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. MARCO INTERRUPTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO.
1. É corolário da legitimação extraordinária, prevista no texto constitucional, a faculdade de o servidor público optar pelo ajuizamento próprio e individual de ação judicial ou pela substituição na demanda proposta pelo sindicato.
2. A condenação em honorários anotada na decisão atacada configura uma sucumbência real de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), cujo valor evidencia quantia irrisória, frente ao aproveitamento econômico obtido pela União nos embargos à execução, qual seja, o excesso reconhecido no valor de R$ 3.983,83 (três mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
3. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do referido excesso .
(AgInt nos EmbExeMS 6.019/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. MARCO INTERRUPTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO.
1. É corolário da legitimação extraordinária, prevista no texto constitucional, a faculdade de o servidor público optar pelo ajuizamento próprio e individual de ação judicial ou pela substituição na demanda proposta pelo sindicato.
2. A condenação em honorários anotada na decisão atacada configura uma sucumbência real de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), cujo valor evidencia quantia irrisória, frente ao aproveitamento econômico obtido pela União nos embargos à execução, qual seja, o excesso reconhecido no valor de R$ 3.983,83 (três mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
3. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do referido excesso .
(AgInt nos EmbExeMS 6.019/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno para fixar os honorários advocatícios em 10% do
referido excesso nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior (Presidente da Terceira Seção). Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:020910 ANO:2013 ART:00009LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(DESMEMBRAMENTO DE EXECUÇÕES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1102993-RS(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ENTE SINDICAL) STJ - ARESP 628856-RJ, REsp 1121138-RS
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