AgInt nos EREsp 1044447 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0061914-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO QUE A DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA 168/STJ.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão monocrática desta relatoria em Embargos de Divergência que corroboraram o acórdão da Quarta Turma do STJ.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Consoante o julgado ora combatido, não há como admitir os Embargos de Divergência, haja vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. Insta consignar que não há similitude fática entre os acórdãos.
4. De outro quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ.
incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1044447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO QUE A DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA 168/STJ.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão monocrática desta relatoria em Embargos de Divergência que corroboraram o acórdão da Quarta Turma do STJ.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Consoante o julgado ora combatido, não há como admitir os Embargos de Divergência, haja vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. Insta consignar que não há similitude fática entre os acórdãos.
4. De outro quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ.
incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1044447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino."
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475HLEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DEAPELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO) STJ - REsp 1250352-ES, AgRg no Ag 1074209-SP, REsp 1132519-ES, REsp 1184047-ES, REsp 1131112-ES
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