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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1068165 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0131665-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude não somente do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. 2. No caso concreto, a interposição de recurso extraordinário (e-STJ, fls. 758-776) e de embargos de divergência (e-STJ, fls. 778-826) contra o acórdão proferido no REsp n. 1.068.165/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, impede o conhecimento do segundo recurso. Precedente: (AgRg nos EREsp 303.546/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 1º/10/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1068165/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 303546-MT, EDcl nos EREsp 439172-SC, AgRg nos EREsp 128800-MG, AgRg nos EREsp 926760-SP, AgRg nos EREsp 150167-RJ
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