AgInt nos EREsp 1108559 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0278689-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA PEÇA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INOVADORA NA LIDE. DESCABIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO EMBARGADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido cotejo analítico entre os julgados, bem como a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os arestos invocados como paradigmas, com a demonstração do dissenso na interpretação acerca do direito aplicável à espécie.
2. Demais disso, os embargos de divergência não se prestam para correção de suscitadas injustiças, tendo por função precípua a uniformização da jurisprudência entre os órgãos julgadores deste STJ.
3. No que se refere à alegação contida na peça de embargos de divergência, quanto à ausência de citação válida (e-STJ, fls.
820-822), sequer pode ser examinada, porque tal matéria não consta da discussão travada no aresto embargado. Assim, inexistindo debate nesta instância especial, descabe invocar divergência em relação a ponto que não fora tratado pelo julgado proferido pelo órgão fracionário desta Corte Superior.
4. No tocante ao requisito da similitude fático-jurídica, da leitura dos julgados, não se verifica diversidade de tratamento, porque, em ambos os casos, houve exigência de intervenção ministerial. Aliás, no caso em exame, ficou claro que a presença do Ministério Público, na instância ordinária, deu-se no processamento dos embargos à execução.
5. De outra parte, se a discussão da parte embargante diz respeito à eventual questão quanto à possibilidade de a participação do membro do Ministério Público nos embargos à execução suprir sua atuação na execução, tal aspecto não consta do acórdão paradigma, razão pela qual, para esse questionamento, igualmente, não há similitude fática.
6. Como é sabido, o cotejo analítico refere-se ao seguinte: a) examinar as circunstâncias fáticas em que proferidos o aresto recorrido e o acórdão paradigma, demonstrando a semelhança das situações retratadas; b) analisar a solução jurídica dada para ambos os casos, revelando a desigualdade de tratamento jurídico. Nada disso ocorreu, no caso em exame. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1108559/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA PEÇA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INOVADORA NA LIDE. DESCABIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO EMBARGADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido cotejo analítico entre os julgados, bem como a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os arestos invocados como paradigmas, com a demonstração do dissenso na interpretação acerca do direito aplicável à espécie.
2. Demais disso, os embargos de divergência não se prestam para correção de suscitadas injustiças, tendo por função precípua a uniformização da jurisprudência entre os órgãos julgadores deste STJ.
3. No que se refere à alegação contida na peça de embargos de divergência, quanto à ausência de citação válida (e-STJ, fls.
820-822), sequer pode ser examinada, porque tal matéria não consta da discussão travada no aresto embargado. Assim, inexistindo debate nesta instância especial, descabe invocar divergência em relação a ponto que não fora tratado pelo julgado proferido pelo órgão fracionário desta Corte Superior.
4. No tocante ao requisito da similitude fático-jurídica, da leitura dos julgados, não se verifica diversidade de tratamento, porque, em ambos os casos, houve exigência de intervenção ministerial. Aliás, no caso em exame, ficou claro que a presença do Ministério Público, na instância ordinária, deu-se no processamento dos embargos à execução.
5. De outra parte, se a discussão da parte embargante diz respeito à eventual questão quanto à possibilidade de a participação do membro do Ministério Público nos embargos à execução suprir sua atuação na execução, tal aspecto não consta do acórdão paradigma, razão pela qual, para esse questionamento, igualmente, não há similitude fática.
6. Como é sabido, o cotejo analítico refere-se ao seguinte: a) examinar as circunstâncias fáticas em que proferidos o aresto recorrido e o acórdão paradigma, demonstrando a semelhança das situações retratadas; b) analisar a solução jurídica dada para ambos os casos, revelando a desigualdade de tratamento jurídico. Nada disso ocorreu, no caso em exame. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1108559/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG
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