AgInt nos EREsp 1114692 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0066130-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
2. A Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1114692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
2. A Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1114692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00002(INCISO REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1393786-RS, AgInt nos EREsp 1229565-SP, AgInt nos EAREsp 444621-SP, AgInt nos EAg 1299116-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1377697 AM 2009/0171302-0 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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