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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1119728 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0000173-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. ATOS COOPERATIVOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No caso dos autos, os embargantes, ora agravantes, sustentam, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade da CPMF sobre todos os atos cooperativos. 2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. No caso dos autos, o acórdão embargado firmou a tese de que incide CPMF sobre ato cooperativo. Por sua vez, o acórdão paradigma entendeu que "não se sujeita à cobrança do PIS incidente sobre a receita bruta derivada de atos cooperativos". 3. O julgamento do recurso extraordinário vinculado ao presente feito torna prejudicado o recurso especial e os embargos de divergência, pois a matéria constitucional contida no acórdão da origem transitou em julgado, de forma desfavorável ao embargante. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1119728/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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