AgInt nos EREsp 1121095 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0039973-0
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que a tese suscitada nos embargos de divergência no sentido de que somente em 10/5/2004 é que o título judicial se tornou certo e exigível a todos os servidores do INSS, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão executiva não foi debatida no acórdão embargado, não sendo possível a configuração do alegado dissenso pretoriano. Julgados da Corte Especial.
3. Ademais, os embargos de divergência não se prestam para correção de alegadas injustiças, tendo por função precípua a uniformização da jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício.
4. Conforme pacificado na Terceira Seção, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Precedente: (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1121095/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que a tese suscitada nos embargos de divergência no sentido de que somente em 10/5/2004 é que o título judicial se tornou certo e exigível a todos os servidores do INSS, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão executiva não foi debatida no acórdão embargado, não sendo possível a configuração do alegado dissenso pretoriano. Julgados da Corte Especial.
3. Ademais, os embargos de divergência não se prestam para correção de alegadas injustiças, tendo por função precípua a uniformização da jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício.
4. Conforme pacificado na Terceira Seção, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Precedente: (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1121095/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MATÉRIA NÃO DEBATIDA) STJ - EREsp 720860-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1277422-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FINALIDADE) STJ - AgInt nos EREsp 1473968-RS, AgRg nos EAREsp 740390-CE(PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg nos EmbExeMS 537-DF, AgRg nos EmbExeMS 4733-DF
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