AgInt nos EREsp 1125028 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0412813-0
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado. Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015.
2. A alegação no sentido de ser impossível o aproveitamento dos efeitos da interrupção pelo substituto processual não merece prosperar, pois a substituição processual transforma o legitimado extraordinário em parte processual, defensor, em nome próprio, de direito alheio, sendo descabido falar em fluência do prazo prescricional contra o substituto processual, pois os interesses defendidos pertencem aos substituídos na relação processual.
3. Incidente, in casu, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado. Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015.
2. A alegação no sentido de ser impossível o aproveitamento dos efeitos da interrupção pelo substituto processual não merece prosperar, pois a substituição processual transforma o legitimado extraordinário em parte processual, defensor, em nome próprio, de direito alheio, sendo descabido falar em fluência do prazo prescricional contra o substituto processual, pois os interesses defendidos pertencem aos substituídos na relação processual.
3. Incidente, in casu, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - SUBSTITUTO PROCESSUAL - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg nos EREsp 1175018-RS
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