AgInt nos EREsp 1125250 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0045495-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 10.355/01, POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Divergência sob o fundamento de que a tese deduzida é contrária ao que foi fixado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.235.513/AL).
2. Os Agravantes defendem a ocorrência de ofensa à coisa julgada ao fundamento de que o título exequendo prevê a compensação somente dos reajustes decorrentes da aplicação das leis 8.622/93 e 8.627/93, o que impossibilitaria a compensação com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 10.355/01.
3. No caso concreto, a reestruturação da carreira, efetivada pela Lei 10.355/01, de 27.12.2001, ocorreu de forma superveniente ao julgamento da ação coletiva, que teve sentença proferida em 16.9.1997 e acórdão publicado em 27.6.2001.
4. Constatada a impossibilidade de o INSS ter suscitado a compensação no curso do processo de conhecimento, é de se reconhecer a viabilidade da alegação da compensação no momento da execução do julgado.
5. Decisão agravada que está em consonância com o posicionamento fixado no Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que entendeu que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
6. Agravo Interno dos servidores que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1125250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 10.355/01, POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Divergência sob o fundamento de que a tese deduzida é contrária ao que foi fixado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.235.513/AL).
2. Os Agravantes defendem a ocorrência de ofensa à coisa julgada ao fundamento de que o título exequendo prevê a compensação somente dos reajustes decorrentes da aplicação das leis 8.622/93 e 8.627/93, o que impossibilitaria a compensação com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 10.355/01.
3. No caso concreto, a reestruturação da carreira, efetivada pela Lei 10.355/01, de 27.12.2001, ocorreu de forma superveniente ao julgamento da ação coletiva, que teve sentença proferida em 16.9.1997 e acórdão publicado em 27.6.2001.
4. Constatada a impossibilidade de o INSS ter suscitado a compensação no curso do processo de conhecimento, é de se reconhecer a viabilidade da alegação da compensação no momento da execução do julgado.
5. Decisão agravada que está em consonância com o posicionamento fixado no Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que entendeu que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
6. Agravo Interno dos servidores que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1125250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010355 ANO:2001
Veja
:
(REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COMOUTROS REAJUSTES CONCEDIDOS - COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
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