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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1132148 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0061342-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Caso em que o embargante alega divergência entre acórdão embargado e paradigmas por divergência (a) na admissibilidade de renúncia à prescrição pela Administração Pública independentemente de lei e (b) na admissibilidade de renúncia (e não interrupção) à prescrição antes de decorrido o prazo prescricional. 2. Quanto ao primeiro fundamento (a) há ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma. O acórdão embargado trata da renúncia à prescrição por decisão administrativa fundada em alteração de entendimento do TCU, circunstância ausente no acórdão paradigma. 3. Quanto ao segundo fundamento (b) não há divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, uma vez que o paradigma assume a identidade de consequências jurídicas tanto no caso de renúncia como no de interrupção da prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1132148/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não apenas a lei em sentido estrito, mas também outros atos de efeitos gerais podem operar renúncia à prescrição pela Administração Pública".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI OU OUTRO ATO NORMATIVO) STJ - AgRg no REsp 1205767-RS, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 810839-RS, AgRg no AREsp 8249-RS
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1305905 DF 2012/0011487-9 Decisão:16/11/2016 DJe DATA:22/11/2016
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