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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1153354 / ALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0269949-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME JURÍDICO DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão embargado fora publicado em 12.9.2014, e, por isso, a admissibilidade do presente recurso deve ser avaliada de acordo com o CPC/1973, consoante o Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada à luz do CPC 1973, os paradigmas indicados, proferidos em julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não podem ser utilizados, no âmbito dos Embargos de Divergência, para comprovação do dissenso jurisprudencial (AgRg nos EREsp 1.168.353/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015; AgRg nos EREsp 1.347.484/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/9/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp 1153354/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão."

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - AgRg nos EREsp 1168353-RS, AgRg nos EREsp 1347484-AM
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