AgInt nos EREsp 1174143 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0248620-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Enquanto a decisão embargada considerou que houve negativa expressa do direito para fins de início do prazo prescricional, o decisum paradigma da Segunda Turma asseverou que não incide a prescrição do fundo de direito se não houver recusa expressa da Administração.
2. Além disso, as embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art.
255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ, notadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam os casos.
3. Afastada a divergência que atrai a competência da Corte Especial, devem os autos ser remetidos à Terceira Seção para examinar a divergência remanescente, concernente aos seus órgãos fracionários.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1174143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Enquanto a decisão embargada considerou que houve negativa expressa do direito para fins de início do prazo prescricional, o decisum paradigma da Segunda Turma asseverou que não incide a prescrição do fundo de direito se não houver recusa expressa da Administração.
2. Além disso, as embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art.
255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ, notadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam os casos.
3. Afastada a divergência que atrai a competência da Corte Especial, devem os autos ser remetidos à Terceira Seção para examinar a divergência remanescente, concernente aos seus órgãos fracionários.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1174143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi."
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 NUM:00001
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