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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1201893 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0134863-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC. II - O recurso de embargos de divergência não comporta reexame de matéria de conhecimento do especial, precipuamente para discutir acerto quanto à aplicabilidade da súmula 07/STJ. III - Nos termos do §4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, é ônus recursal da parte demonstrar de forma evidente a similitude fática entre julgados através do cotejo analítico entre os acórdãos. IV - In casu, a parte agravante demonstra irresignação com a decisão, aduzindo ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, embora reconheça que seu recurso especial não teve mérito apreciado, inexistindo, portanto, fundamento idôneo no agravo para modificação da decisão que indeferiu liminarmente os embargos. V - Do mesmo modo, não realizou a parte, satisfatoriamente, cotejo analítico entre o acórdão embargado e paradigmas, limitando-se a colacionar ementas. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1201893/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (CONHECIMENTO DO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -INVIABILIDADE) STJ - AgInt no AgRg nos EREsp 1433658-SP, AgInt nos EREsp 1226477-RS(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1495790 PR 2014/0281341-9 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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