AgInt nos EREsp 1208207 / RNAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0150815-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. VÍCIO EXTRA PETITA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A TERCEIRA TURMA E A CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Conforme disposto no acórdão impugnado pelos embargos de divergência, esse fato jurídico foi individualizado adequadamente nas descrições feitas na petição inicial. Ou seja, a Terceira Turma do STJ reconheceu a ausência de vícios extra petita ao perceber nexo entre o fato jurídico (que não se confunde com mera descrição de artigos de leis) e o pedido com a efetiva tutela jurisdicional determinada pelo Tribunal a quo.
2. A jurisprudência do STJ é pela ausência de julgamento extra petita quando a tutela jurídica é consequência da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido. Portanto, não há divergências jurisprudenciais a serem reconhecidas no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1208207/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. VÍCIO EXTRA PETITA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A TERCEIRA TURMA E A CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Conforme disposto no acórdão impugnado pelos embargos de divergência, esse fato jurídico foi individualizado adequadamente nas descrições feitas na petição inicial. Ou seja, a Terceira Turma do STJ reconheceu a ausência de vícios extra petita ao perceber nexo entre o fato jurídico (que não se confunde com mera descrição de artigos de leis) e o pedido com a efetiva tutela jurisdicional determinada pelo Tribunal a quo.
2. A jurisprudência do STJ é pela ausência de julgamento extra petita quando a tutela jurídica é consequência da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido. Portanto, não há divergências jurisprudenciais a serem reconhecidas no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1208207/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
§TEORIA DA SUBSTANCIALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR§.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006729 ANO:1979***** LCVA LEI DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES(LEI FERRARI)
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO -AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgInt no REsp 1523945-BA, AgInt no REsp 1601655-RS, AgInt no REsp 1577672-PR
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