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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1214790 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0169755-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - São incabíveis embargos de divergência para discutir regra de conhecimento de recurso especial ou agravo, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). II - Na hipótese, a ausência de similitude fática entre os arestos impede a análise da suposta divergência apontada. Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa dos autos à Segunda Seção para apreciação dos paradigmas remanescentes. (AgInt nos EREsp 1214790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 08/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com determinação de remessa dos autos à Segunda Seção para apreciação dos paradigmas remanescentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : DJe 08/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE REGRA DE CONHECIMENTO DERECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1325163-PI, AgRg nos EAREsp 176588-SC, AgRg nos EAREsp 505227-DF, AgRg nos EAREsp 486410-RJ
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