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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1216751 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0190566-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA SEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. DISSÍDIO ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158 do STJ). 2. Os embargos de divergência serão julgados pela Seção competente quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da própria Seção. No caso, tendo sido o acórdão embargado proferido pela Primeira Turma e o paradigma pela Segunda Turma, é competente para o processamento do recurso a Primeira Seção. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EREsp 1216751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
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