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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1226477 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0210150-5

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ POR ANALOGIA. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado entendeu que: "acolher a pretensão autoral de aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrem mudanças significativas na estrutural salarial da carreira, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte". Por outro, lado, o paradigma, consignou que o "legislador, ao editar a Lei nº 10302/01, assegurou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que seu art. 2º, § 3º, dispôs que o valor nominal dos vencimentos antes percebidos, permaneceriam intactos, restando eventual diferença como vantagem pessoal". 3. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que no acórdão embargado se aplicou o entendimento no sentido de que neste ocorreram "mudanças significativas na estrutural salarial da carreira", diferente do paradigma, que não tratou desta matéria. 4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. 5. Demais disso, o embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. Precedentes: AgRg nos EDV no EREsp 1.421.944/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015; AgRg nos EREsp 1.102.072/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2010, DJe 14/6/2010. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1226477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA -DISSÍDIO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg nos EAREsp 545103-RJ, EDcl nos EAREsp 804329-SP, AgRg nos EAREsp 579847-RS, AgRg nos EREsp 1451384-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDv nos EREsp 1421944-SC, AgRg nos EREsp 1102072-SP
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