AgInt nos EREsp 1229565 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0097610-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice da Súmula 280/STF, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
3. Agravo Interno dos particulares desprovido.
(AgInt nos EREsp 1229565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice da Súmula 280/STF, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
3. Agravo Interno dos particulares desprovido.
(AgInt nos EREsp 1229565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EAREsp 260971-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 864774 SP 2016/0058168-5 Decisão:28/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgInt nos EREsp 1246293 RS 2012/0200628-9 Decisão:26/04/2017
DJe DATA:08/05/2017AgInt nos EREsp 1306806 RN 2012/0014830-6 Decisão:26/04/2017
DJe DATA:15/05/2017
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