AgInt nos EREsp 1237400 / BAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0022226-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência é indispensável que a parte embargante mencione as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 1.043, § 4.º, do CPC/2015), o que inexiste no caso concreto.
2. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que não se aplica os valores constantes da Revista ABCFarma quando se tratar de medicamentos destinados, exclusivamente, à administração hospitalar. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1237400/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência é indispensável que a parte embargante mencione as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 1.043, § 4.º, do CPC/2015), o que inexiste no caso concreto.
2. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que não se aplica os valores constantes da Revista ABCFarma quando se tratar de medicamentos destinados, exclusivamente, à administração hospitalar. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1237400/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1193762-PE, AgRg nos EREsp 1488618-RS, EDcl nos EREsp 1405959-SP, AgRg nos EAREsp 585756-PR, AgRg nos EDcl nos EREsp 1314981-SC(ICMS - BASE DE CÁLCULO - VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES) STJ - REsp 1579741-MG, EDcl nos EDcl no REsp 1237400-BA
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