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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1238026 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0035462-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS EM VISTA DA NATUREZA DOS PARADIGMAS COLACIONADOS. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura dissídio pretoriano quando o acórdão paradigma não tenha tratado da mesma questão jurídica posta no acórdão embargado. 2. Nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, inserido pela Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, a alteração substancial na composição do Órgão fracionário permite a dedução de embargos de divergência tendo por paradigma julgados do mesmo órgão. 3. Contudo, essa norma não pode alcançar os recursos interpostos antes da sua edição. 4. O dissídio não pode ser conhecido quando faltar cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EREsp 1238026/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma é proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado, conforme precedentes deste Superior Tribunal. Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma é decisão monocrática do relator, de acordo com precedente do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - ACÓRDÃO PROVENIENTE DAMESMA TURMA JULGADORA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 613321-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1126442-MG
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