AgInt nos EREsp 1250883 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0093903-7
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO INDEPENDENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - No acórdão embargado foi explicitado que o caráter provisório dos honorários advocatícios referentes à execução dependeria do sucesso ou insucesso dos embargos à execução, não tendo o agravante, em seus embargos de divergência, estabelecido qualquer confronto acerca desse tema central do decisum, restando caracterizada a ausência do necessário cotejo analítico da divergência, o que implica a inviabilidade do presente recurso.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1250883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO INDEPENDENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - No acórdão embargado foi explicitado que o caráter provisório dos honorários advocatícios referentes à execução dependeria do sucesso ou insucesso dos embargos à execução, não tendo o agravante, em seus embargos de divergência, estabelecido qualquer confronto acerca desse tema central do decisum, restando caracterizada a ausência do necessário cotejo analítico da divergência, o que implica a inviabilidade do presente recurso.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1250883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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