AgInt nos EREsp 1251489 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0096819-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO.
TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO, COMO PARADIGMA, DE ACÓRDÃO ORIUNDO DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART.
1.043, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente o de que inviável o conhecimento do recurso, em relação à apontada divergência quanto ao entendimento do TRF/4ª Região -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".
IV. Assim, à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2016; AgInt nos EREsp 1.551.941/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017.
V. Com efeito, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. A Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017).
VI. No caso, em que pese a matéria de fundo ser a mesma, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.047.521/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/02/2011), indicado como paradigma, não examinou o mérito da controvérsia, não conhecendo do Recurso Especial, com base nas Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 211/STJ (ausência de prequestionamento) e 283/STF (ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção). Assim, inviável o cabimento dos presentes Embargos de Divergência, à luz do art. 1.043 do CPC/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt nos EREsp 1251489/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO.
TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO, COMO PARADIGMA, DE ACÓRDÃO ORIUNDO DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART.
1.043, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente o de que inviável o conhecimento do recurso, em relação à apontada divergência quanto ao entendimento do TRF/4ª Região -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".
IV. Assim, à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2016; AgInt nos EREsp 1.551.941/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017.
V. Com efeito, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. A Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017).
VI. No caso, em que pese a matéria de fundo ser a mesma, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.047.521/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/02/2011), indicado como paradigma, não examinou o mérito da controvérsia, não conhecendo do Recurso Especial, com base nas Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 211/STJ (ausência de prequestionamento) e 283/STF (ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção). Assim, inviável o cabimento dos presentes Embargos de Divergência, à luz do art. 1.043 do CPC/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt nos EREsp 1251489/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS - NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DORESP - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1393786-RS, AgInt nos EREsp 1114692-SP, AgInt nos EREsp 1551941-SP
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