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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1266014 / PBAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0164407-7

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, pois a verificação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame deste tema nos embargos de divergência, por impossibilidade de configuração da similitude fática. Precedentes da Corte Especial. 2. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição do agravo interno, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1266014/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] para a comprovação da divergência exige-se a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, nos termos do artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - COTEJO SOBREAPLICAÇÃO DO ARTIGO 535 DOCPC DE 1973 - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EAREsp 407023-SP, AgInt nos EREsp 1412997-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO -CERTIDÕES OU CÓPIAS DOSACÓRDÃOS DIVERGENTES) STJ - AgRg nos EAREsp 505227-DF, AgRg nos EREsp 1366025-PA(AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp563461-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157-PB
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