AgInt nos EREsp 1291935 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0265371-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis se o embargante deixa de rebater, especificamente, fundamento do acórdão embargado que, por si só, seja suficiente para a manutenção do julgado.
2. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial não provido.
(AgInt nos EREsp 1291935/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis se o embargante deixa de rebater, especificamente, fundamento do acórdão embargado que, por si só, seja suficiente para a manutenção do julgado.
2. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial não provido.
(AgInt nos EREsp 1291935/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Sucessivos
:
AgInt nos EDv na Pet 11775 MG 2011/0161550-5 Decisão:03/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
Mostrar discussão