AgInt nos EREsp 1303429 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0010022-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Os recursos somente podem ser conhecidos se preenchidos os pressupostos recursais, dentre eles o interesse.
II - In casu, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos pela parte adversa, inexistindo, portanto, interesse recursal do embargado interpor agravo.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp 1303429/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Os recursos somente podem ser conhecidos se preenchidos os pressupostos recursais, dentre eles o interesse.
II - In casu, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos pela parte adversa, inexistindo, portanto, interesse recursal do embargado interpor agravo.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp 1303429/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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