main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1314449 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0054467-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. I - O acórdão recorrido teve como origem os embargos de terceiro movidos pelo ora recorrente objetivando obstar a penhora de imóvel de sua propriedade. Nos embargos, o recorrente alegou que o bem havia sido fornecido em caução em anterior processo que tramitava em outro juízo. A caução imobiliária mencionada foi efetivada para possibilitar o levantamento de numerário depositado pelo Banco General Motors em favor do caucionante, credor e exequente do Banco, na forma do art. 475-O do Código de Processo Civil de 1973. II - De outro lado, no acórdão paradigma, o recurso especial teve como origem embargos de terceiro, movidos por pessoa jurídica que recebera área de terra em hipoteca, objetivando evitar a penhora de fração ideal, em execução movida por um dos coproprietários da área. III - Observa-se a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados em confronto, haja vista que os acórdãos apresentam situações jurídicas diversas. No acórdão paradigma, diversamente do acórdão recorrido, não houve caução visando levantamento de numerário em favor do prestador da caução, mas sim a existência de hipoteca contratual. IV - Não se conhece dos embargos de divergência se ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1314449/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - EREsp 720860-RJ, EREsp 1224966-PB
Mostrar discussão