AgInt nos EREsp 1318851 / BAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0251204-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
3. Caso em que o tema atinente à ocorrência de coisa julgada e seus efeitos sobre a produção de prova pericial foi decidido no aresto paradigma com arrimo no art. 473 do CPC/1973 (questão preclusa), ao passo que no julgado embargado, com esteio no art. 470 daquele diploma (a resolução de questão prejudicial só faz coisa julgada quando a parte assim o pleiteia), não havendo, ainda, naquele aresto, discussão acerca dos efeitos da prova técnica sobre transação anteriormente firmada entre as partes.
4. Manifesta a ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados e identificada a pretensão de repisar tese anteriormente defendida nos embargos de declaração rejeitados, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1318851/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
3. Caso em que o tema atinente à ocorrência de coisa julgada e seus efeitos sobre a produção de prova pericial foi decidido no aresto paradigma com arrimo no art. 473 do CPC/1973 (questão preclusa), ao passo que no julgado embargado, com esteio no art. 470 daquele diploma (a resolução de questão prejudicial só faz coisa julgada quando a parte assim o pleiteia), não havendo, ainda, naquele aresto, discussão acerca dos efeitos da prova técnica sobre transação anteriormente firmada entre as partes.
4. Manifesta a ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados e identificada a pretensão de repisar tese anteriormente defendida nos embargos de declaração rejeitados, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1318851/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1201266 MT 2010/0116939-3 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt nos EREsp 1505296 SP 2014/0324753-5 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt nos EREsp 1525141 RS 2015/0084318-3 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:29/11/2016
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